- 1 -Para efeitos do previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, designadamente no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE o projecto de execução deverá ser instruído com pelo menos os seguintes elementos:
- a)Caderno de encargos que traduza os requisitos técnicos das soluções construtivas a adoptar nas obras;
- b)Mapa de acabamentos interiores e exteriores;
- c)Mapa de vãos;
- d)Plantas e cortes à escala 1:50, com pormenorização dos pontos-chave à escala 1:10 ou superior que esclareçam devidamente as soluções construtivas adoptadas, incluindo as redes de infra-estruturas.
- 2 -Em obras de pouca complexidade, ou quando os elementos referidos no ponto anterior constem já do processo inicial de licenciamento, o projecto de execução é substituído por declarações dos técnicos autores dos projectos que atestem que os elementos apresentados são equivalentes ao projecto de execução.
Artigo 29.º — Projecto de execução
Vigente desde: 13/07/2009