- 1 -Para além das interdições de construção legalmente estabelecidas em legislação própria, deverão ser respeitadas todas as outras que resultem dos planos e regulamentos municipais que vigorem a cada momento.
- 2 -Neste âmbito consideram-se ainda como zonas de construção interdita, no Município de Ponte da Barca:
- a)As faixas non aedificandi de protecção às estradas nacionais, estabelecidas em legislação própria;
- b)Quando se trate de volume edificado, as faixas de 6 m a contar do eixo dos caminhos municipais;
- c)Quando se trate de volume edificado, as faixas de 8 m, a contar do eixo das estradas municipais;
§ único. Em todos os caminhos só será admitida a construção de volume edificado à face da plataforma do caminho desde que se situe no interior dos aglomerados e se verifique que essa é a tipologia de ocupação dominante no local, e ainda que se comprove que a construção não comprometerá alargamento e ou rectificação para melhoria do serviço.
Artigo 40.º — Zonas de construção interdita
Vigente desde: 13/07/2009