- 1 -Os projectos de operações de loteamento e ou de obras de urbanização devem prever espaços destinados à localização de contentores para deposição selectiva e indiferenciada de resíduos sólidos urbanos (RSU's) e papeleiras.
- 2 -Sem prejuízo do mencionado no Regulamento Municipal dos Resíduos Sólidos de Ponte da Barca, os promotores, até à recepção provisória do loteamento, devem assegurar a aquisição e colocação dos equipamentos para deposição selectiva e indiferenciada de RSU's, através de contentores enterrados, de modo a satisfazer as necessidades da área abrangida, em quantidade e com as tipologias aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 45. º — Deposição de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 13/07/2009