- 1 -As operações de loteamento devem respeitar as regras de boa prática urbanística e só são aptas para edificação quando, cumulativamente, nos respectivos projectos se verifiquem as seguintes condições:
- a)Prever o dimensionamento das áreas de cedência e de construção a levar a efeito de acordo com o estipulado em plano municipal de ordenamento do território e demais legislação aplicável;
- b)Assegurar a correcta integração urbana, física e paisagística, nomeadamente com o edificado envolvente, com a topografia natural do terreno e paisagem existente;
- c)Preservar os elementos e valores naturais, as linhas de água, leitos de cheia e as estruturas verdes;
- d)Assegurar a integração e ligação harmoniosa com a envolvente urbana, ao nível das redes viárias e outras infra-estruturas, assim como ao nível das tipologias habitacionais e suas cérceas;
- e)Integrar de forma cuidada os espaços intersticiais entre as novas intervenções e as construções confinantes;
- f)Os passeios, estacionamentos, sinalética e demais elementos de espaço público devem ser dimensionados de forma a cumprir a legislação específica relativa a pessoas com mobilidade condicionada;
- g)As áreas de cedência dos espaços verdes de utilização colectiva não podem constituir "sobras ou retalhos", devendo ser áreas bem dimensionadas e preferencialmente contíguas a outros espaços verdes, devendo ainda ser completados com mobiliário urbano cuidado ao nível de desenho e da durabilidade dos materiais;
- h)A área de cedência para equipamento colectivo, salvo quando não se justifique a sua localização e se proceda à compensação nos termos do artigo 44.º do RJUE, deve configurar forma geométrica regular, ser confinante com os espaços verdes de utilização colectiva, sempre que possível e, quando se considerar adequado, ser contígua a outras áreas de equipamento colectivo existentes;
Artigo 44. º — Condições de edificabilidade e desenho urbano
Vigente desde: 13/07/2009