- 1 -Os anexos devem obedecer, cumulativamente, aos seguintes critérios:
- a)Não exceder 10 % da área da parcela;
- b)Não ter mais de um piso nem altura de fachada superior a 2,30 m;
- c)Não provocarem a insalubridade do local e da envolvente.
- 2 -Quando os anexos encostarem aos limites das parcelas, a respectiva parede de meação não poderá originar paredes com um desenvolvimento em planta superior a 10,0 m, nem a altura superior a 3,5 m relativamente ao terreno confrontante.
- 3 -Tratando-se de terrenos com declive deverá, obrigatoriamente, ser adoptada a implantação de que resulte menor impacto visual sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.
Artigo 49.º — Anexos
Vigente desde: 13/07/2009