- 1 -Não é permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos relativamente ao plano da fachada, com excepção de palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios, quando cumpram as condições definidas nos pontos seguintes.
- 2 -As varandas, as palas e os ornamentos devem obedecer às seguintes condições:
- a)Não exceder 1,20 m de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,60 m ao seu limite exterior;
- b)Garantir uma altura livre não inferior a 2,50 m até ao pavimento adjacente à fachada;
- c)Salvaguardar um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais pelo menos igual ou superior ao respectivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projecto.
- 3 -Os condicionalismos expostos nos pontos 1 e 2 poderão ser ultrapassados em estudos de conjunto, decorrentes de loteamentos ou PMOT's, quando corresponda a solução que evidencie a qualidade da opção, nos planos arquitectónico e urbano.
Artigo 50.º — Balanços e corpos salientes sobre o espaço público
Vigente desde: 13/07/2009