- 1 -Nos edifícios habitacionais existentes, podem ser admitidas varandas envidraçadas, denominadas marquises, sujeitas ao regime da comunicação prévia, desde que não comprometam as condições de ventilação e iluminação dos espaços com os quais confinam e desde que verifiquem as seguintes condições:
- a)O espaço a fechar não se localize em alçados confrontantes directamente com a via pública;
- b)O desenho dos vãos, materiais e cores a utilizar sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício;
- c)Seja apresentado desenho do conjunto do alçado, com indicação dos materiais, que demonstre que a alteração não põe em causa o essencial da imagem arquitectónica do imóvel;
- d)Estando o edifício constituído em regime de propriedade horizontal, deve o requerente apresentar autorização dos condóminos nos termos do estabelecido no Código Civil.
Artigo 60.º — Marquises
Vigente desde: 13/07/2009