- 1 -A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 15 dias, a contar da entrada do pedido de ocupação da via pública.
- 2 -Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas e à apresentação da caução fixada, sem o que não será emitida autorização de ocupação.
Artigo 65.º — Da apreciação do pedido
Vigente desde: 13/07/2009