- 1 -No caso de ocorrência de qualquer desabamento de construção, muro ou terras, o respectivo proprietário deverá proceder aos trabalhos necessários de remoção das matérias e escombros resultantes do desabamento, de forma a assegurar o desimpedimento do espaço público.
- 2 -Se o proprietário não observar o prazo estabelecido na notificação para efeito da remoção de escombros, esta será efectuada pelos competentes serviços da Câmara Municipal, a expensas do proprietário.
Artigo 77.º — Obrigação dos proprietários em caso de desabamento
Vigente desde: 13/07/2009