- 1 -Os proprietários dos prédios confinantes com a via pública cujas características justifiquem a sua vedação, designadamente por questões de segurança, salubridade ou enquadramento urbano, são obrigados a vedá-los no prazo de 90 dias, após a competente notificação para esse efeito.
- 2 -Os proprietários dos prédios confinantes com a via pública são obrigados a manter as vedações existentes em bom estado de conservação.
Artigo 78.º — Construção, reparação e manutenção de vedações
Vigente desde: 13/07/2009