- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação, para além das previstas no RJUE, a ocupação do espaço público sem o respectivo licenciamento nos termos do presente regulamento e que se destine a:
- a)A ocupação do espaço público por motivo de obras;
- 2 -As contra ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 100 euros até um máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 2000 euros no caso de pessoa colectiva.
Artigo 79.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/07/2009