- 1 -Os sujeitos passivos das taxas ou outras receitas municipais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no presente artigo.
- 2 -A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal legalmente competente da área do Município, no prazo de 90 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da dedução da reclamação prévia prevista no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -À reclamação graciosa e à impugnação judicial prevista no presente artigo aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário e na Lei Geral Tributária.
- 7 -A reação judicial contra omissões e atos administrativos que não comportem a apreciação da legalidade de um ato de liquidação de uma taxa ou outra receita municipal em matéria conexa com o presente Regulamento, nomeadamente o indeferimento dos pedidos de isenção previstos no presente Regulamento, é regulada nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 20.º — Garantias dos contribuintes
Vigente desde: 29/05/2017