- 1 -O presente Regulamento é aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
- 2 -A norma de incidência e os valores e fórmulas de cálculo das taxas e das outras receitas previstas aplicam-se aos processos pendentes nos quais não tenha havido ainda liquidação das mesmas.
Artigo 42.º — Normas transitórias
Vigente desde: 29/05/2017