- 1 -A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuída por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos casos em que a modalidade de horário de trabalho determine um período menor.
- 2 -O período de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o(a) trabalhador(a) não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 3.º — Duração do Trabalho
Vigente desde: 22/05/2018