- 1 -A Câmara Municipal pode autorizar a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:
- a)Quando os subsídios se destinam a apoiar ações de investimentos enquadráveis no n.º 2 do artigo 6.º;
- b)Nas situações de subsídio concedidos com caráter regular, para a mesma finalidade;
- c)Nos demais casos expressamente previstos na lei.
- 2 -A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º — Contrato programa
Vigente desde: 26/03/2020