- 1 -O serviço do Táxi Social + 65 anos pode ser executado por entidades licenciadas para o efeito, com utilização de veículos adequados ao fim, ao número e às condições físicas das pessoas a transportar.
- 2 -O serviço do Táxi Social + 65 anos deverá ser assegurado em permanente articulação com o Centro de Saúde do Porto Santo, de modo a impedir a duplicação de respostas.
Para tal os beneficiários irão dispor de dois vouchers mensais que deverão ser carimbados pelo centro de saúde nas situações descritas no artigo 2.º
- 3 -Os vouchers terão um valor fixo de 15 euros cada.
- 4 -A gestão do serviço do Táxi Social + 65 anos deverá observar a seguinte ordem de preferência:
- a)Utentes com o mesmo local de destino;
- b)Utentes em situação de isolamento;
- c)Utentes com tratamentos continuados;
- d)Utentes com idade mais avançada.
- 5 -O serviço do Táxi Social + 65 anos deve ser concedido para o período requerido, comprovado por documento médico, e fica limitado a um número máximo de vinte e quatro (24) deslocações (ida e volta) por ano/utente.
- 6 -O serviço do Táxi Social cessa quando se verifique:
- a)Prestação de falsas declarações;
- b)Apresentação de documentos falsificados;
- c)A não utilização injustificadamente do serviço de transporte;
- d)A utilização indevida do serviço de transporte;
- e)Alteração da situação económica declarada que determine a não elegibilidade.
Artigo 6.º — Condições de utilização
Vigente desde: 09/03/2023