- 1 -A UC deve cumprir as medidas técnicas e organizativas para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utiliza, devendo, para o efeito, realizar uma análise dos riscos de acordo com o disposto em instruções técnicas emitidas pelo CNCS e pela entidade responsável pela cibersegurança da UC.
- 2 -As medidas referidas no número anterior devem garantir um nível de segurança adequado ao risco em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes, através da utilização de normas e especificações técnicas internacionalmente aceites aplicáveis à segurança das redes e dos sistemas de informação, sem imposição ou discriminação em favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia.
Artigo 10.º — Medidas para cumprimento dos requisitos de segurança
Vigente desde: 18/03/2024