- 1 -A UC elabora um relatório anual que, em relação ao ano civil a que se reporta, deve conter os seguintes elementos:
- a)Descrição sumária das principais atividades desenvolvidas em matéria de segurança das redes e dos serviços de informação;
- b)Estatística trimestral de todos os incidentes, com indicação do número e do tipo dos incidentes;
- c)Análise agregada dos incidentes de segurança com impacto relevante ou substancial, com informação sobre:
- i)Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
- ii)Duração dos incidentes;
- iii)Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
- d)Recomendações de atividades, de medidas ou de práticas que promovam a melhoria da segurança das redes e dos sistemas de informação;
- e)Problemas identificados e medidas implementadas na sequência dos incidentes;
- f)Qualquer outra informação relevante.
- 2 -O relatório anual deve compilar todos os incidentes na rede de dados da UC comunicados ao ponto de contacto permanente da UC ou ao serviço responsável pela cibersegurança na UC, quer sejam com unidades orgânicas e outras unidades e serviços centrais da UC abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º, quer sejam com entidades externas.
- 3 -A compilação referida no número anterior compete ao ponto de contacto permanente da UC, em colaboração com os pontos de contacto permanentes das unidades orgânicas e outras unidades e serviços centrais da UC abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º
- 4 -A UC remete o relatório anual ao CNCS, devidamente assinado pelo respetivo responsável de segurança da UC, até ao último dia útil do mês de janeiro do ano civil seguinte ao qual o mesmo se reporta.
- 5 -O relatório anual deve respeitar o formato e a estrutura definidos em regulamentação complementar em vigor à data da sua comunicação ao CNCS, nomeadamente em instruções técnicas emitidas por esta entidade.
Artigo 9.º — Relatório anual
Vigente desde: 18/03/2024