- 1 -O ponto de contacto permanente da UC notifica o CNCS da ocorrência de incidentes com impacto relevante ou substancial na segurança das redes e dos sistemas de informação, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -Cabe ao ponto de contacto permanente da UC, auxiliado pelo serviço responsável pela cibersegurança da UC, implementar todos os meios e os procedimentos necessários à deteção, à avaliação do impacto e à notificação de incidentes com impacto relevante ou substancial.
- 3 -A obrigação prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pontos de contacto permanentes das unidades orgânicas e outras unidades e serviços centrais da UC abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º, no âmbito das respetivas unidades e serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Os pontos de contactos permanentes das unidades orgânicas e outras unidades e serviços centrais da UC abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º notificam o ponto de contacto permanente da UC da ocorrência de qualquer incidente com impacto relevante ou substancial, nos termos definidos na política de resposta a incidentes da UC.
Artigo 12.º — Obrigações de notificação
Vigente desde: 18/03/2024