- 1 -O CMD pode constituir, por deliberação maioritária dos seus membros, comissões especializadas para estudo de assuntos no âmbito das suas atribuições, devendo, desde logo, nomear o respetivo coordenador.
- 2 -Compete ao Coordenador convocar a primeira Sessão.
- 3 -As regras internas do funcionamento são da responsabilidade das comissões ou grupo de trabalho.
- 4 -As Comissões, nos seus trabalhos, podem solicitar a colaboração da Câmara Municipal, dos seus serviços e ou de outros Membros do conselho que sejam consideradas necessárias, ou de quaisquer outras pessoas ou entidades a quem possa legalmente ser solicitada essa colaboração.
- 5 -Ao Coordenador da Comissão ou Grupo de Trabalho competirá convocar e dirigir as reuniões, orientar os trabalhos e informar a Conselho do seu andamento, assim como submeter à mesma as conclusões alcançadas dentro do prazo que previamente lhe tenha sido fixado.
Artigo 14.º — Comissões Especializadas ou Grupos de Trabalho
Vigente desde: 26/03/2020