- 1 -Os júris responsáveis pela ordenação dos candidatos são nomeados por despacho do Reitor.
- 2 -É nomeado um júri para cada ciclo de estudos.
- 3 -Os júris são compostos por um mínimo de três membros, sendo o seu Presidente um elemento comum a todos os júris, e os vogais, um o Diretor do curso em questão e outro um elemento indicado pelo Diretor do Departamento ou Escola a que o ciclo de estudos se encontra adstrito.
- 4 -Compete aos júris, entre outras tarefas:
- a)Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso definidas no artigo 4.º;
- b)Propor a calendarização dos exames escritos;
- c)Elaborar os exames escritos e proceder à sua avaliação;
- d)Proceder à ordenação final dos candidatos.
- 5 -A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.
Artigo 9.º — Júris
Vigente desde: 26/03/2021