- 1 -A constituição dos órgãos identificados no artigo 6.º deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Todas as questões omissas ou controvertidas que ocorram na aplicação do presente Regulamento são decididas pelo Conselho Científico, podendo ser submetidas, como recurso, aos responsáveis máximos das entidades competentes das Instituições de Acolhimento dos Polos.
Artigo 22.º — Disposições transitórias e questões omissas ou controvertidas
Vigente desde: 18/03/2024