- 1 -Qualquer representante das listas poderá apresentar à Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade verificada durante o procedimento eleitoral, devendo esta decidir a questão com a urgência requerida.
- 2 -Da mesma forma qualquer elemento das mesas de voto poderá lavrar protesto em ata contra decisões desta com as quais não concorde, bem como sobre qualquer irregularidade no funcionamento da respetiva Mesa.
9 de maio de 2018. - A Presidente da ESTG, Prof. Doutora Dorabela Gamboa.
311343712
Artigo 10.º — Protestos
Vigente desde: 22/05/2018