- 1 -O estudo prévio consiste na definição e concretização do projeto em termos operacionais, procurando adequar os documentos de preparação e a respetiva execução às pretensões dos proponentes e participantes.
- 2 -A adequação referida no número anterior será assegurada através da possibilidade de acompanhamento do estudo prévio por parte dos proponentes e, quando se justifique, pela realização de uma consulta pública do documento final por um prazo de 10 dias seguidos.
Artigo 17.º — Estudo Prévio
Vigente desde: 29/03/2019