Têm legitimidade para requerer as isenções previstas no presente regulamento as associações referidas no artigo 2.º, nas seguintes circunstâncias:
- a)Na isenção prevista na alínea a) do artigo 15.º, se forem sujeitos passivos de IMI nos termos e para os efeitos do artigo 8.º do CIMI;
- b)Na isenção prevista na alínea b) do artigo 15.º, na condição de adquirentes dos bens imóveis.