O reconhecimento do direito às isenções previstas nos artigos 16.º e 17.º é da competência da Câmara Municipal mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, a apresentar pelas entidades com legitimidade definida nos termos do artigo 18.º
O reconhecimento do direito às isenções previstas nos artigos 16.º e 17.º é da competência da Câmara Municipal mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, a apresentar pelas entidades com legitimidade definida nos termos do artigo 18.º