- 1 -Sem prejuízo de outros elementos que a câmara municipal entenda dever solicitar com vista à apreciação do pedido, o requerimento referido no artigo 19.º deve conter e vir acompanhado da informação e documentos seguintes:
- a)Estatutos da associação;
- b)Certidão de teor do imóvel;
- c)Demonstração dos pressupostos da isenção, nomeadamente dos fins a que destina o imóvel e da sua relação com a atividade e fins estatutários;
- d)Identificação do alienante no caso da isenção prevista no artigo 17.º;
- e)Certidão comprovativa de inexistência de dívida, ou de situação tributária regularizada, à Administração Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.
- 2 -A falta de junção de todos ou alguns dos elementos e documentos acima referidos que impossibilite a câmara municipal de apreciar o mérito do pedido, determinará a rejeição liminar do mesmo se, após notificação da entidade requerente, esta não os apresente no prazo de 15 dias.
- 3 -A entidade requerente pode prescindir de apresentar de alguns ou todos os documentos indicados no n.º 1 se os mesmos se encontrarem válidos e atuais no registo municipal.
Artigo 21.º — Condições
Vigente desde: 26/03/2020