- 1 -Compete à Comissão Organizadora nomear os sete elementos que constituirão o Júri da fase final, detentores de conhecimentos artísticos adequados aos parâmetros a avaliar (Música, Letra, Interpretação e Comunicação), dispondo cada elemento do Júri de um máximo de dez pontos a atribuir a cada canção participante.
- 2 -Se, na fase final, existir igualdade de pontuação, o júri terá de atribuir nova pontuação e, caso se mantenha, caberá ao Presidente do Júri a decisão final.
- 3 -A pontuação a atribuir pelo Júri baseia-se nos seguintes parâmetros de avaliação:
- a)Música;
- b)Texto;
- c)Capacidade vocal, interpretativa e comunicacional do intérprete;
- d)Afinação do intérprete em relação à tonalidade musical;
- e)Rigor rítmico/melódico;
- f)Género da canção apresentada, tendo em consideração o seu conteúdo, inserção no meio infantil e objetivos gerais da realização;
- g)A sua adequação à temática proposta "temas infantis".
- 4 -Cada parâmetro de avaliação é pontuado da seguinte forma: a pontuação máxima é de 10 pontos e a mínima é de 1 ponto, sendo atribuída individualmente por cada parâmetro de avaliação; a pontuação final resulta da soma das pontuações parciais de todos os parâmetros de avaliação.
Artigo 7.º — Júri
Vigente desde: 24/03/2022