A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Anexo
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia
Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia
Preâmbulo
O Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia entrou em vigor em 29 de maio de 2015 e definiu o enquadramento normativo de atribuição dos apoios económicos para aquisição de medicamentos e produtos de saúde e bem-estar para dependentes e grandes necessitados.
Decorridos mais de dois anos de experiência e prática na aplicação do presente Regulamento e após algumas alterações entretanto ocorridas a nível do Ministério da Saúde, torna-se necessário e conveniente proceder à alteração do Regulamento em apreço, com o intuito de tornar este programa mais abrangente e dinâmico.
Pretende a Câmara Municipal com estas alterações, poder abranger mais situações, atualmente ainda excluídas com o presente Regulamento de modo a garantir que um maior número de cidadãs e cidadãos em situação de vulnerabilidade social, tenham acesso a medicação indispensável e complementar para o seu bem-estar e recuperação. Para tal, impõe-se uma alteração significativa no valor da capitação enquanto condição geral de atribuição, contribuindo desta forma para o reforço inclusivo da medida.
Da aplicação do âmbito material deste regulamento não resulta um aumento dos custos para a autarquia relativamente ao montante orçamentado, considerando o tratamento específico da receita desmaterializada, também denominada de Receita Sem Papel (RSP).
O Despacho n.º 9002/2015, de 31 de julho, veio introduzir no circuito do receituário um novo guia de tratamento da receita desmaterializada (RSP).
Este guia de tratamento, que recentemente foi massificado de norte a sul do país, é um documento produzido pelo médico na prescrição e destina-se exclusivamente ao utente, conforme se encontra expresso no artigo 14.º, da Portaria n.º 224/2015, de 27 julho.
No momento da prescrição por via eletrónica é disponibilizada ao utente o guia de tratamento. O guia de tratamento é um documento pessoal e intransmissível.
O prescritor deve informar o utente que o guia de tratamento lhe é destinado, pelo que não deve ser deixado na farmácia.
No caso da receita desmaterializada, o guia de tratamento contém para além da informação referida anteriormente, o número da prescrição, o código matriz, o código de acesso e dispensa e o código do direito de opção. Nos casos de receita desmaterializada, o guia de tratamento e os códigos previstos podem ser remetidos, no momento da prescrição, para o endereço de correio eletrónico do utente ou por SMS, mantendo-se a possibilidade de, a pedido do utente, serem fornecidos em suporte papel.
A utilização do guia de tratamento pela farmácia depende da autorização prévia do utente, devendo-lhe ser devolvido após conclusão da dispensa, respeitando a livre opção dos munícipes pela inscrição em unidade de saúde que não a da sua área de residência por conveniência pessoal, profissional e geográfica, não devendo serem prejudicados no acesso a esta medida. Por outro lado, a introdução de um processo simplificado e facilitador no acesso a este apoio de modo a garantir a aquisição de medicamentos e produtos de saúde e bem-estar implicando a alteração das condições de atribuição dos apoios económicos para a população vulnerável.
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicitação do procedimento de alteração, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 19 de fevereiro de 2018, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.