- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i), do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)A edificação ou conjunto de edificações erigidas em momentos distintos, contíguas ou não ao edifício principal, destinadas a anexos, garagens, telheiros, alpendres ou outras construções análogas, com usos complementares ao do edifício principal, e que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- i)Não confinem com a via pública;
- ii)A sua área acumulada não exceda os 30m2;
- iii)A sua altura não exceda os 2,20 m ou, em alternativa, a cércea do rés-do-chão da edificação principal;
- iv)Tenham materiais de acabamento e cores idênticos ao da edificação principal.
- b)Revestimento exterior de fachadas com materiais que promovam a eficiência energética, desde que se trate de uma edificação isolada e o acabamento final possua cor idêntica à existente.
- c)Tanques até 1,20 m de altura e com o máximo de 30m2, desde que não confinem com a via pública;
- d)Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios;
- a)A edificação ou conjunto de edificações erigidas em momentos distintos, contíguas ou não ao edifício principal, destinadas a anexos, garagens, telheiros, alpendres ou outras construções análogas, com usos complementares ao do edifício principal, e que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se alterações significativas da topografia dos terrenos existentes, aquelas em que o volume total de solo movimentado seja superior a 3m3 por m2 da área de terreno objeto de alteração de topografia.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 6.º-A do RJUE, não são consideradas obras de escassa relevância urbanística as componentes edificadas do equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal que não cumpram o disposto na alínea a), do n.º 1.
- 4 -Nenhuma obra pode ser iniciada sem que seja informada a Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 5 dias, devendo ser apresentados os seguintes elementos:
- a)Descrição das obras a realizar;
- b)Indicação do local da obra sobre ortofotomapa;
- c)Extratos das plantas de PDM ou PU;
- 5 -No caso de as obras previstas obrigarem à ocupação do espaço público, as mesmas não poderão ser iniciadas sem a respetiva licença administrativa, devendo no requerimento ser mencionado o tipo, área e dias previstos para a ocupação do referido espaço.
Artigo 13.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 26/03/2021