- 1 -Para efeitos do n.º 1, do artigo 22.º e do n.º 2, do artigo 27.º, do RJUE, estão sujeitos a consulta pública os procedimentos de licenciamento e de alteração ao licenciamento de operações de loteamento que excedam os seguintes limites:
- a)4000 m2 de área bruta de construção;
- b)20 fogos;
- 2 -Estão dispensadas de consulta pública as alterações à licença de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE.
- 3 -A consulta pública, prevista no n.º 2, do artigo 22.º e no n.º 2, do artigo 27.º, ambos do RJUE, é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 4 -O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do Município de Boticas e tem a duração máxima de 15 dias.
- 5 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
Artigo 21.º — Consulta pública
Vigente desde: 26/03/2021