Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
- a)Oito ou mais frações ou unidades de utilização, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;
- b)Uma área bruta de construção superior a 1000m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
- c)Uma área bruta final superior a 1000m2, na sequência da ampliação de uma construção existente;
- d)Uma sobrecarga com efeitos significativos nos níveis de serviço nas infraestruturas e no ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.
- 2 -No caso de alteração de uso das edificações, só haverá lugar a eventual compensação se ao novo uso corresponderem, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, exigências acrescidas de áreas de cedência.