- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia para operações de loteamento deve ainda ser instruído com documentos técnicos que definam as soluções de localização de recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, de postos de transformação e de bocas de incêndio, acompanhados dos elementos escritos e gráficos que ilustrem a relação com a envolvente e definam os materiais e cores a utilizar.
- 2 -O projeto de obras de urbanização deve observar os requisitos de integração e concordância com as obras executadas nas urbanizações envolventes.
- 3 -A execução de passeios no âmbito de obras de urbanização, para além de ter de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 75.º do regulamento do PDM, terá de obedecer às seguintes determinações:
- a)Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou passeio devem ser rampeados;
- b)Nos acessos automóveis a prédios confinantes, deve o lancil ser interrompido e substituído por rampas;
- c)As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nas alíneas anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação;
- d)Os elementos construtivos necessários à resolução de desníveis entre a via pública e o interior das propriedades - sejam degraus ou rampas - têm de se implantar integralmente dentro da parcela ou lote.
Artigo 24.º — Projetos de loteamento e obras de urbanização
Vigente desde: 26/03/2021