- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde e de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esse fim, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário, espécie, através de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar no domínio privado do Município.
- 3 -Pese embora o disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 43.º — Compensação
Vigente desde: 26/03/2021