- 1 -O valor em numerário da compensação a pagar, previsto no presente regulamento, é determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:
C = 0,1 x Cl x A x V
em que:
C = Valor da compensação devida à Câmara Municipal;
Cl = Coeficiente de localização, de acordo com o artigo 42.º do CIMI, ou média ponderada dos coeficientes de localização, caso os prédios em apreço sejam abrangidos por mais do que um.
A = Metros quadrados da área não cedida;
V = Valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do CIMI.
- 2 -A área de construção nos loteamentos industriais ou de armazenagem será obtida da mesma forma que para os restantes loteamentos urbanos, considerando-se para o efeito o somatório dos pisos utilizáveis, nomeadamente as áreas destinadas a escritórios.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras de edificação de impacte semelhante a um loteamento ou de impacte relevante.
Artigo 44.º — Compensação em numerário
Vigente desde: 26/03/2021