- 1 -As coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com a inclinação não superior a 45º, e com revestimento a telha cerâmica na cor natural, salvo situações devidamente justificada pelos respetivos projetos, em que poderão ser admitidos outros materiais, cores e/ou inclinações.
- 2 -Em operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, poderá ser admitida a utilização de materiais com características de cor e forma semelhantes à telha cerâmica na cor natural.
- 3 -As situações de exceção previstas nos números anteriores não poderão ser admitidas se puserem em causa a salvaguarda do património arquitetónico ou a estética do conjunto das edificações.
- 4 -Nos edifícios de habitação coletiva a ocupação do sótão para fins habitacionais não poderá exceder 60 % da área do piso inferior.
- 5 -São interditos os beirais livres que lancem diretamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,10 m do solo quando existam valetas, ou quando existam passeios, serem conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor público de drenagem.
Artigo 53.º — Cobertura
Vigente desde: 26/03/2021