- 1 -Nos arruamentos públicos sem passeios com menos de 5 m de largura, não é permitida a existência de corpos salientes sobre a via pública.
- 2 -Nas fachadas confinantes com arruamento público de largura superior a 5 m ou que possua passeio, ou com qualquer outra área pública sob administração municipal, é permitida a colocação ou construção de corpos salientes tais como balanços fechados, varandas, cornijas ou toldos nas seguintes condições e sem prejuízo dos alinhamentos definidos para o local:
- a)Não são admitidos corpos salientes numa altura inferior a 3 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste, salvo no caso de elementos adicionais amovíveis tais como toldos, ornamentos e quebra-luzes, que podem ser colocados ao nível superior do pavimento do 1.º andar, e devem deixar sempre uma altura livre de 2,2 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste;
- b)Nas fachadas de edificações à face a arruamentos públicos com passeios, o valor máximo de balanços ou outras saliências não pode ultrapassar 75 % da largura do passeio e o máximo de 1,5 m;
- c)Nos arruamentos sem passeios, o valor máximo dos balanços nas fachadas das edificações à face do arruamento público é de 1 m.
- d)As varandas terão as águas pluviais, ou de limpeza, encaminhadas com tubos de queda.
- e)Os elementos adicionais à fachada não podem prejudicar a estética do local nem a segurança e o conforto de terceiros, e devem ser construídos de forma a que não prejudiquem a arborização e a iluminação pública e não ocultem a sinalética de tráfego e de toponímia.
Artigo 52.º — Composição das fachadas e saliências
Vigente desde: 26/03/2021