- 1 -A construção de anexos não pode afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes e sobre o espaço público.
- 2 -Na construção de anexos têm de ser respeitados os limites absolutos da capacidade edificatória e os requisitos de conformação física das edificações, de acordo com o disposto nos artigos 54.º e 74.º do regulamento do PDM, respetivamente, cumulativamente com as seguintes condições:
- a)A totalidade da área afeta a anexos não exceder o maior dos seguintes valores:
- i)10 % da área do lote, até ao limite máximo de 20 % da área bruta de construção do edifício principal;
- ii)130 m2;
- b)Terem um só piso coberto;
- c)A sua altura máxima não exceder em qualquer ponto 3 m relativamente ao terreno natural envolvente ou, quando forem contíguos à edificação principal, a cércea do rés-do-chão desta.
- d)Nos acabamentos dos mesmos deverão ser utilizados materiais e cores idênticos ao da edificação principal.
- a)A totalidade da área afeta a anexos não exceder o maior dos seguintes valores:
- 3 -Em solo urbano, a área total de anexos destinados a alojamento de animais não pode exceder uma área de edificação de 15 m2, sem prejuízo de legislação especial aplicável.
Artigo 61.º — Anexos
Vigente desde: 26/03/2021