- 1 -Concluída a obra, cumpridas as demais formalidades legais e antes da utilização do edifício ou fração, dispõe o interessado de um prazo de 45 dias para requerer a respetiva autorização de utilização, instruindo o pedido com os elementos constantes do n.º 1, do artigo 63.º do RJUE e da portaria aplicável.
- 2 -No caso de obras de demolição, reabilitação ou reconstrução, o pedido de autorização de utilização deve ainda ser instruído com comprovativos do cumprimento do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, nomeadamente através da apresentação das respetivas guias de transporte dos resíduos a local devidamente licenciado para o efeito.
- 3 -Com o pedido mencionado no n.º 1, deve o interessado requerer a atribuição da numeração policial, caso não exista.
- 4 -A autorização de utilização será emitida quando se mostrem pagas as taxas devidas.
Artigo 83.º — Autorização de utilização
Vigente desde: 26/03/2021