- 1 -A renda é sempre atualizada em função da alteração do valor das variáveis da fórmula que teve por base a sua determinação, nomeadamente, em função do aumento de vencimento do trabalhador/utilizador.
- 2 -Poderá ainda ser alterada a renda, nos casos que seguem:
- a)Quando na casa de função forem realizadas obras gerais de beneficiação interna, a expensas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a renda é aumentada em 20 % (vinte por cento);
- b)Nos casos em que o trabalhador pretenda efetuar, a expensas suas, obras autorizadas de reparação na casa que lhe foi atribuída, o Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, pode determinar, mediante concordância do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a redução da renda em 20 % (vinte por cento).
Artigo 27.º — Alterações da renda
Vigente desde: 25/03/2022