- 1 -A casa de função pode ser ocupada, para além do trabalhador, o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, ou em situação de economia comum, os seus parentes e afins no primeiro grau em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como, as pessoas relativamente às quais, por força da lei, decisão judicial ou negócio jurídico, que não respeite diretamente à habitação, mas haja obrigação de convivência ou de alimentos.
- 2 -É proibida a afetação das casas de função a qualquer outro fim, gratuito ou oneroso, diferente da mera habitação das pessoas ou situação a que se refere o n.º 1 deste artigo, salvo desafetação do imóvel do fim a que se destinou e autorização dada pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., através de deliberação do seu Conselho Diretivo.
Artigo 28.º — Utilização das casas de função
Vigente desde: 25/03/2022