- 1 -O trabalhador deve manter a casa de função e respetivos equipamentos no estado em que lhe são entregues, constituindo seu encargo todas as obras de pequena conservação e simples arranjo, as quais deverão ser avaliadas pela Divisão de Infraestruturas e Equipamentos (substituição de vidros, concerto de fechaduras ou guarnições e das pequenas avarias que se verifiquem nas canalizações e instalações de gás, água e luz).
- 2 -Constitui igualmente dever do trabalhador a realização de obras necessárias que reponham a situação anterior, em caso de degradação, que lhe seja imputável e que não resulte do seu uso normal.
- 3 -É proibida a realização de quaisquer obras nas casas atribuídas que impliquem modificações da respetiva estrutura ou função.
- 4 -O ocupante deve manter e zelar pelo estado de conservação dos equipamentos e mobiliário que existam na casa atribuída.
Artigo 29.º — Obras de conservação ordinária da casa de função e equipamentos
Vigente desde: 25/03/2022