- 1 -Quem ocupar casa de função, sem título, e não a desocupar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação para o efeito, fica sujeito a despejo imediato sem dependência de ação judicial.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, devem os ocupantes ser notificados para restituir as casas de função no prazo máximo de dois anos, sob pena de despejo imediato.
- 3 -O despejo é determinado pelo membro do governo responsável pela área das finanças ou da tutela, consoante se trate de imóvel do Estado ou de Instituto Público.
- 4 -A notificação referida no n.º 1, bem como a execução do despejo são efetuadas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelo serviço de finanças da situação do imóvel ou pelo Instituto Público, podendo haver recurso às autoridades policiais competentes.
- 5 -A notificação referida no n.º 2 é realizada pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
- 6 -As disposições do presente artigo não são aplicáveis caso as situações de ocupação sem título sejam regularizadas nos termos gerais.
Artigo 34.º — Ocupação sem título
Vigente desde: 25/03/2022