- 1 -A casa de função é restituída à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sem lugar a retenção ou a indemnização, por benfeitorias, quando ocorra uma das seguintes situações:
- a)A aposentação do trabalhador;
- b)A exoneração ou demissão do trabalhador;
- c)O falecimento do trabalhador;
- d)A alteração da situação profissional determinante da cessação, temporária ou definitiva, da atividade do trabalhador no serviço em causa;
- e)O trabalhador não ocupe a casa como sendo de habitação permanente.
- 2 -Verificando-se qualquer das situações previstas no número anterior, e mantendo-se a ocupação da casa de função, deve a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, notificar o ocupante para a restituir no prazo de 90 dias.
- 3 -Caso ocorra o falecimento do trabalhador e as pessoas mencionadas no artigo 28.º, residam na casa de função e não possuam outra habitação, o prazo de restituição é de um ano.
- 4 -Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que a casa de função tenha sido restituída, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças, determinar o despejo imediato, sem dependência de ação judicial, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo seguinte.
- 5 -Nas situações previstas nos números 2 e 3, o ocupante fica sujeito aos deveres de boa utilização, incluindo o pagamento da renda e respetivos encargos com a sua ocupação.
- 6 -Nos casos indicados no n.º 1, a titularidade da casa de função pode ser transferida para o cônjuge beneficiário titular ou para pessoa que com este coabitasse em situação análoga à dos cônjuges, a requerimento do interessado e após concordância do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., desde que, em qualquer dos casos, se trate de trabalhador elencado no artigo 1.º deste Regulamento, sem prejuízo da atualização da renda e da elaboração de novo termo de entrega a que houver lugar.
Artigo 33.º — Restituição
Vigente desde: 25/03/2022