- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A partir da data referida no número anterior, consideram-se revogadas todas as disposições e normas anteriores.
21 de fevereiro de 2022. - O Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Rómulo Mateus.
ANEXO I
Parâmetros a observar para a abertura de concurso de atribuição de casas de função:
1) Aferição da existência de casas devolutas que reúnam condições de habitabilidade pelos respetivos estabelecimentos prisionais/centros educativos;
2) Abertura de procedimento concursal de atribuição de casa de função, mediante proposta fundamentada a dirigir ao diretor do estabelecimento prisional/centro educativo. Esta proposta, para além do inerente pedido de autorização de abertura do procedimento, deve considerar ainda a designação do júri e a aprovação do aviso de abertura;
3) Publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal em Ordem de Serviço. Este aviso deve conter obrigatoriamente a seguinte informação:
- a)Composição do júri (com os nomes e categorias) do concurso (designado pelo diretor do estabelecimento prisional/centro educativo) de acordo com o artigo 14.º do Regulamento;
- b)Identificação das casas de função colocadas a concurso;
- c)Critérios de seleção/preferência de acordo com o artigo 18.º do Regulamento, que devem ser valorados para, dessa forma, ser obtida a pontuação final dos candidatos;
- d)Critérios de desempate de acordo com o artigo 19.º do Regulamento;
- e)Prazo para a apresentação das candidaturas ao concurso;
4) Notificação (por ofício registado com aviso de receção ou por correio eletrónico) dos trabalhadores do estabelecimento prisional/centro educativo que estejam a faltar justificadamente na altura em que é publicitado o aviso de abertura (dando um prazo para a apresentação das candidaturas após a receção do ofício/ mensagem de correio eletrónico);
5) Remessa do aviso de abertura do procedimento concursal para conhecimento de estabelecimentos prisionais/centros educativos limítrofes, onde se divulgará que se encontra a decorrer concurso para atribuição de casas de função ao qual podem ser apresentadas candidaturas;
6) Nas candidaturas, os opositores, para além de outros elementos, devem:
- a)Identificar as casas de função (das colocadas a concurso) em que estão interessados, graduando as respetivas preferências (por exemplo: 1.ª opção pela casa A, 2.ª opção pela casa B, e 3.ª opção pela casa C, e por aí em diante);
- b)Declarar se já beneficiam (ou não) de casa de função atribuída e, na afirmativa, identificar o número da mesma e em que estabelecimento prisional/centro educativo se insere;
7) Análise e avaliação das candidaturas apresentadas (incluindo verificação da tempestividade das mesmas) e elaboração do Relatório Preliminar pelo júri;
8) Notificação dos candidatos para, querendo, e no prazo de 10 dias úteis, exercerem o direito de pronúncia em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA. Os candidatos têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes da tomada de decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável da decisão;
9) A audiência prévia dos candidatos deve ser escrita, sendo que as notificações podem ser realizadas pessoalmente aos candidatos que estejam em pleno exercício de funções;
10) Findo o prazo concedido para a audiência prévia, o júri elabora o Relatório Final, onde analisará e decidirá as eventuais alegações/reclamações apresentadas pelos candidatos e que integram o processo de concurso e fundamentará as propostas de atribuição das casas de função;
11) O Relatório Final deve incluir uma tabela, da qual conste:
- a)Nome do candidato;
- b)Categoria do candidato;
- c)N.º de SRH;
- d)Pontuação obtida nos critérios de seleção;
- e)Pontuação final;
- f)Menção ao critério de desempate, caso tenha sido utilizado;
- g)Proposta de casa de função a atribuir a cada candidato;
12) Notificação do Relatório Final aos concorrentes;
13) Após a conclusão do procedimento deve o mesmo ser remetido na íntegra à Divisão de Gestão Patrimonial, atenta a competência atribuída pelo Despacho n.º 8140-B/2019, em matéria de análise e instrução dos pedidos de atribuição de casa de função.
ANEXO II
Termo de Entrega de Casa de Função
Primeiro Outorgante
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), sita na Travessa da Cruz do Torel n.º 1, aqui representada por ...
Segundo Outorgante ..., SRH n.º ..., (categoria profissional) ... (local de prestação de trabalho) ...
O segundo outorgante foi autorizado por deliberação do Conselho Diretivo do IGFEJ, I. P., de .../.../202... a habitar no interesse do Estado a casa de função n.º ..., sita na Rua ..., em ...
Nos termos do artigo n.º 3 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a casa de função é atribuída ao segundo outorgante a título precário e mediante termo de entrega. A entrega faz-se nas seguintes condições:
Cláusula Primeira
Compensação devida pelo utilizador
- 1 -Pelo segundo outorgante é devida a renda mensal de (euro) ... (por extenso), descontada no seu vencimento antecipadamente, valor resultante da aplicação da fórmula R=TxVxN, de harmonia com o disposto no artigo 25.º do Regulamento Geral de Atribuição, Uso e Restituição das Casas de Função da DGRSP.
- 2 -A renda mensal é devida a partir da data da assinatura do Termo de Entrega e paga adiantadamente através do desconto no vencimento ilíquido, estando sujeita a atualizações sempre que ocorra alguma alteração nas variáveis da fórmula referida no número anterior.
- 3 -A atribuição da casa de função faz cessar o direito à atribuição do subsídio de renda de casa.
- 4 -Pelos consumos de luz, água e gás o segundo outorgante obriga-se a pagar a importância estipulada pelos serviços fornecedores, conforme os consumos verificados em cada mês.
- 5 -No caso de a DGRSP fornecer às casas de função a água, a luz e o gás, o segundo outorgante autoriza desde já que os consumos sejam descontados no seu vencimento.
- 6 -Se existirem despesas de condomínio, o mesmo fica a cargo do segundo outorgante.
Cláusula Segunda
Utilização, cessação do direito de utilização e restituição da casa de função
- 1 -O segundo outorgante obriga-se a manter e a restituir o imóvel no mesmo estado de conservação em que o recebeu.
- 2 -Nos termos do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a casa de função é restituída aos serviços quando ocorra uma das seguintes situações:
- a)A aposentação do funcionário;
- b)A exoneração ou demissão do funcionário;
- c)O falecimento do funcionário;
- d)A alteração da situação profissional determinante da cessação, temporária ou definitiva, da atividade do funcionário na DGRSP;
- e)A transferência do funcionário para diferente localidade.
- 3 -A casa atribuída destina-se exclusivamente a habitação do segundo outorgante, enquanto este se mantiver nas funções, bem como do seu agregado familiar, obrigando-se a dar fiel cumprimento às normas de utilização e restituição contidas nos artigos 74.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nomeadamente o dever de restituir a casa de função no prazo que lhe for fixado, e sem direito de retenção do imóvel nem a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas.
Cláusula Terceira
Estado de conservação e obras de manutenção
- 1 -A casa é entregue ao segundo outorgante, e este aceita-a, no estado de conservação em que se encontra - "Razoável", sendo do seu conhecimento que não se encontra planeada e orçamentada pela DGRSP ou IGFEJ, I. P., a realização de obras de conservação ordinárias, extraordinárias ou de beneficiação nesse imóvel, não lhes podendo ser por isso ser exigida a sua realização ou imputados os respetivos encargos.
- 2 -O segundo outorgante obriga-se ao bom uso e à manutenção da casa atribuída, sendo responsável por todos os encargos e despesas daí decorrentes, incluindo de eventuais obras de manutenção e conservação corrente.
- 3 -A realização de obras de beneficiação, ou de quaisquer outras que a estrutura e/ou o aspeto exterior e/ou a tipologia do imóvel, fica sujeita à autorização expressa do IGFEJ, I. P., sob parecer dos serviços centrais da DGRSP.
Cláusula Quarta
Permuta de casas
É proibida a permuta/troca de casas sem solicitação escrita e autorização expressa do IGFEJ, I. P.
O presente termo de entrega e aceitação rege-se pelo Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 agosto, e pelo Regulamento Geral de Atribuição, Uso e Restituição das Casas de Função da DGRSP.
Quanto ao mais aqui não expressamente estipulado, nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 agosto, serão observadas as disposições da lei civil em vigor.
Este termo é livremente assinado e reciprocamente aceite pelos outorgantes.
...,... de... de...
Feito em triplicado, ficando um exemplar para os serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, um para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça e o terceiro exemplar para o segundo outorgante.
Primeiro Outorgante
...
Segundo Outorgante
...
315124493