- 1 -Não é permitida a permuta de casas de função entre os ocupantes.
- 2 -Os serviços podem promover a transferência dos ocupantes para outra casa de função que se encontre devoluta, nas situações em que a casa ocupada pelo trabalhador não ofereça condições de segurança e coloque em causa a sua integridade física, que advenham da necessidade de reparações extraordinárias, devidamente avaliadas pelo serviço competente para o efeito.
Artigo 9.º — Permutas e transferências
Vigente desde: 25/03/2022