- 1 -O incumprimento das obrigações do candidato, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos do pedido de apoio, determina a cessação do mesmo.
- 2 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a cessação do apoio:
- a)O incumprimento das obrigações dos candidatos;
- b)A não entrega dos documentos solicitados nos termos deste Regulamento, dentro dos prazos previstos para o efeito;
- c)A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação;
- d)A existência de alteração aos elementos determinantes da decisão de aprovação;
- e)A não realização integral das obras no prazo máximo previsto no artigo 13.º;
- f)A recusa, pelo candidato, da submissão à verificação a que está sujeito;
- g)A prestação de falsas declarações.
- 3 -Caso se verifique, pela análise final da execução das intervenções, que nem todas as verbas transferidas foram comprovadamente destinadas a suportar os encargos da candidatura, o candidato deve devolver o valor não documentado, sem prejuízo da responsabilidade financeira e criminal a que haja lugar.
- 4 -A devolução deve ser efetuada mediante pagamento voluntário no prazo fixado para o efeito.
- 5 -A falta de pagamento voluntário da dívida determina a cobrança coerciva com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 6 -A decisão de cessação do apoio determina a restituição de montantes recebidos indevidamente pelos candidatos, bem como o pagamento de encargos suportados pelo Município e pela BragaHabit, para além da responsabilidade financeira e criminal a que haja lugar.
Artigo 15.º — Incumprimento e cessação
Vigente desde: 04/03/2025