Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)«Candidatura», documento que formaliza o pedido de apoio;
- b)«Candidato», pessoa que apresentou um pedido de concessão de um apoio;
- c)«Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação;
- d)«Pessoa com deficiência», a pessoa com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)«Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
- f)“Rendimento mensal líquido” (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- g)“Rendimento mensal corrigido” (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do ANEXO I do presente Regulamento, ao indexante dos apoios sociais.
- h)«Património mobiliário», o valor em depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros;
- i)«Pequenas obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas», todas as obras simples que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias;
- j)«Obras de melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas com deficiência ou em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio», todas as obras que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade de pessoas com deficiência, entre as quais, construção de rampas, adequação da disposição de loiças nas casas de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos destinados à utilização por parte de pessoas com deficiência.