- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, ou talhões privativos, em jazigos e ossários particulares, ou da Freguesia, e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excecionalmente, e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitido a inumação em locais especiais, ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- 3 -Caso haja disponibilidade, poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço, e das construções nele previstas, bem como de garantias de manutenção de limpeza.
- 4 -Na falta de cumprimento das condições necessárias previstas no número anterior, a respetiva comunidade religiosa será notificada para, no prazo de sessenta dias úteis, efetuar as intervenções julgadas necessárias.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior, sem que tenham sido tomadas as devidas diligências, é anulada a cedência do talhão, podendo a Junta de Freguesia, dispor desse espaço para os fins que entender por convenientes.
Artigo 13.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 25/03/2026