- 1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 7.º, dele devendo constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar as ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente quanto ao nível da escolha do local.
- 2 -A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços aos dos cemitérios da Freguesia.
Artigo 14.º — Inumação fora de Cemitério Público
Vigente desde: 25/03/2026